FICHA CADASTRAL


NOME:  seu nome
CPF/CNPJ:  xxx RG:  xxx
ENDEREÇO:  xxx, xxx
COMPLEMENTO:  xxx CEP:  seu cep
BAIRRO:  seu bairro
CIDADE:xxx ESTADO: seu estado
CELULAR:  xxx FONE:  xxx
PLANO/VELOCIDADE  plano escolhido
VALOR MENSALIDADE: xxx
DIA DE VENCIMENTO:  dia vencimento
FORMA DE PAGAMENTO: Boleto
DATA DE INSTALAÇÃO: Sexta-feira, 26 de Julho de 2024
VENDEDOR:  %vendedor%
VALOR INSTALAÇÃO: R$ xxx (xxx)


Poços de Caldas / MG, Sexta-feira, 26 de Julho de 2024




___________________________________________________
seu nome



Reconheço que li e entendi o conteúdo do contrato anexo e Registrado no Cartório de
Título de Documento da Cidade de Poços de Caldas / MG, bem como
confirmo neste termo, os endereços de instalação e cobrança.








Rua Rio de Janeiro, 69 sala 33, Centro - Poços de Caldas / MG - 37701-011 - CNPJ 23.941.306/0001-48
www.inspyre.com.br - e-mail: contato@inspyre.com.br - Fone:(35)3721-8458

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Pelo presente instrumento particular de contrato, de um lado, o cliente devidamente cadastrado e qualificado na FICHA CADASTRAL, parte integrante deste contrato, doravante denominado CONTRATANTE, e de outro, a INSPYRE – SOLUÇÕES E SISTEMAS WEB LTDA. - ME, inscrita no CNPJ sob nº 23.941.306/0001-48, estabelecida na Rua Rio de Janeiro, 69 Sala 33, Centro, Poços de Caldas / MG, doravante denominada CONTRATADA, têm entre si, justo e contratado, o que doravante aceitam e outorgam, a saber:

CLÁUSULA I – OBJETO DO CONTRATO

A CONTRATADA fornece ao CONTRATANTE, acesso à rede mundial de computadores – Internet - através do uso de rede de FIBRA ÓPTICA, de acordo com o plano e valor de mensalidade selecionados na FICHA CADASTRAL parte integrante deste contrato.

Parágrafo 1: O acesso será configurado para um único equipamento no endereço fornecido pelo CONTRATANTE. Em caso de alteração de endereço será cobrado uma taxa de mudança de endereço no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), ou valor vigente na época constante na tabela de preços de serviços, para que seja realizada a instalação dos equipamentos no novo endereço.

Parágrafo 2: O CONTRATANTE pode utilizar um roteador e distribuir o acesso dentro de sua rede doméstica, ciente que a velocidade de acesso será então compartilhada pelos equipamentos de sua rede, ensejando assim a divisão da velocidade pelo número total de aparelhos conectados, razão pela qual o CONTRATANTE deve preservar ao máximo sua senha pessoal.

Parágrafo 3: A CONTRATANTE tem a ciência de que está adquirindo uma conexão não simétrica ou assíncrona, sendo, portanto, a velocidade contratada definida pela soma da velocidade de envio e a velocidade de recebimento dos dados.

Parágrafo 4: A CONTRATADA garante a entrega de velocidade de 40% a 80% da velocidade contratada em situações de normalidade, como previsto pela resolução nº 632/2014 da Anatel. Caso comprovado que a velocidade está abaixo do informado o CONTRATANTE poderá requerer a restituição em conformidade com o parágrafo 16. 

Parágrafo 5: O CONTRATANTE, optando pelo COMODATO dos equipamentos de acesso, tem o dever de zelar por ele como se fora seu, devendo devolvê-lo em perfeitas condições de funcionamento e conservação no caso de rescisão de contrato.

Parágrafo 6: O CONTRATANTE como comodatário fica proibido de vender, ceder, emprestar ou doar os equipamentos, sendo que eventuais danos causados pelo mau uso ou por ato de terceiros (furto/roubo) responderá civilmente em ação de indenização por perdas materiais, onde deverá arcar com o custo de todos os equipamentos danificados ou extraviados.

Parágrafo 7: A CONTRATADA se reserva no direito de apenas trabalhar com seus próprios equipamentos não fazendo instalação do serviço em aparelhos de terceiros.

Parágrafo 8: Em caso de acidentes de uso fortuito, principalmente relacionado com a natureza, como a devida queima do equipamento por meio de raio, o CONTRATANTE deve notificar o CONTRATADO em até 12 (doze) horas após o ocorrido, providenciando boletim de ocorrência. Reserva o direito do CONTRATADO de vistoriar o equipamento sobre a possível causa do sinistro, sendo o laudo negativo, ou seja, não provendo de raios, fica o CONTRATANTE inserido no pagamento do valor total do equipamento queimado, podendo responder por perdas e danos, e também ensejando quebra do contrato e eventuais multas decorrentes do contrato de prestação de serviço.

Parágrafo 9: Em caso de rescisão contratual ou quando do término do contrato caso o CONTRATANTE não providencie a devolução amigavelmente dos equipamentos em COMODATO no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após, a rescisão o mesmo também responderá por perdas e danos decorrentes de seu ato, caso não seja efetuado o pagamento ou devolução dos aparelhos, poderá responder civilmente na esfera judicial.

Parágrafo 10: O CONTRATANTE não poderá emprestar, ceder, alugar ou repassar de nenhuma forma seu acesso a outro domicílio, podendo ter seu acesso interrompido e inclusive responder judicialmente pelo repasse não autorizado.

Parágrafo 11: Fica expressamente proibido o compartilhamento dos serviços contratados, sendo que caso ocorra terá como sanção o pagamento por 12 meses do plano contratado na época, por cada compartilhamento, sendo o titular do contrato responsável pelos pagamentos.

Parágrafo 12: O CONTRATANTE tem direito de acesso à Internet pelo período de 24 (vinte e quatro) horas 07 (sete) dias por semana, exceto em períodos de manutenção da base de servidores da CONTRATADA, que será devidamente agendada e notificado, ação de terceiros que impeçam  a prestação dos serviços, ou casos fortuitos ou de força maior.

Parágrafo 13: O CONTRATANTE tem direito a atendimento técnico gratuito para solução de problemas relativos à sua conexão, conquanto que estes problemas não sejam oriundos do mau uso ou em decorrência de ações do CONTRATANTE, sendo que, nestes casos, será cobrada a visita técnica, caso a visita seja necessária. A prioridade do atendimento técnico é tele comutativa, devendo o CONTRATANTE, mediante algum problema, contatar a CONTRATADA e abrir Ordem de Serviço.

Parágrafo 14: Havendo eventualidade de visita para manutenção de problemas não oriundos da prestação de serviço, como tomada quebrada, mau contatos, cabos rompidos, e/ou problemas causados pelo CONTRATANTE, cumpre o mencionado no paragrafo 13º, sendo então cobrado taxa de manutenção no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), ou valor vigente na época constante na tabela de preços de serviços, doravante, problemas relacionados com a rede ou com os equipamentos internos a visita técnica é gratuita, devendo ser aberta ordem de serviço em nossa central de atendimento.

Parágrafo 15: O atendimento da ordem de serviço aberta está restrito ao horário comercial, de Segunda a Sexta-feira, podendo, a critério exclusivo da CONTRATADA, ser agendada visita técnica para o Sábado, conquanto que, neste caso, o horário inicial de atendimento não ultrapasse às 14:00 (quatorze) horas, e não podendo, o tempo de atendimento, exceder o período contínuo de 3 (três) horas.

Parágrafo 16: É direito do CONTRATANTE o desconto referente a 1/30 avos de sua mensalidade por cada período de 24 (vinte e quatro) horas que permanecer desconectado por problemas técnicos da CONTRATADA. Ficando resguardado que o cliente deve abrir chamado no suporte técnico no dia que houver falha no sistema para haver o desconto, o mesmo ocorrerá em 30 (trinta) dias. No caso da utilização de equipamento locado, o desconto será igualmente aplicado.

Parágrafo 17: O prazo nominal de início da prestação dos serviços contratados é de até 30 (trinta) dias úteis, podendo ser estendido mediante impossibilidade técnica de atendimento mais rápido, principalmente em caso de chuva e raios. Este prazo poderá ser reduzido, sem a necessidade de notificação.

Parágrafo 18: O CONTRATANTE poderá migrar de plano, porém deve observar o prazo mínimo de permanência de 30 (trinta) dias. Será cobrado em sua próxima mensalidade qualquer saldo ou eventual diferença de planos da migração feita.

CLÁUSULA II – DO VALOR DO CONTRATO E PAGAMENTO 

O CONTRATANTE pagará mensalmente à CONTRATADA a mensalidade e incidências relativas a este contrato, o valor mensal selecionado na FICHA CADASTRAL, parte integrante deste contrato, até vencimento do seu prazo de validade. Poderá ser feita a alteração da data de vencimento escolhida previamente pelo CONTRATANTE a cada 30 (trinta) dias e será cobrado na próxima fatura à proporção da mensalidade anterior.

Parágrafo 1: O pagamento do valor de instalação/aquisição do contrato será efetuado no ato de assinatura do mesmo, podendo ser, a critério exclusivo da CONTRATADA, oferecido alguma forma de parcelamento ou desconto. No caso de locação de equipamentos, a taxa de instalação é igualmente definida na tabela de Planos de Acesso vigente no ato de assinatura do contrato.

Parágrafo 2: O custo total da taxa de instalação e ativação é de R$ 804,90 (OITOCENTOS E QUATRO REAIS E NOVENTA CENTAVOS), sendo concedido neste ato ao CONTRATANTE um desconto como benefício de 530,00 (QUINHENTOS E TRINTA REAIS) totalizando o valor de R$ 274,90 (DUZENTOS E SETENTA E QUATRO REAIS E NOVENTA CENTAVOS) a ser pago à vista ou parcelado conforme escolha do CONTRATANTE.

Parágrafo 3: O valor da taxa de instalação pode variar de acordo com a região e/ou tecnologia oferecida.

Parágrafo 4: Independente da data da assinatura do contrato, o pagamento da primeira mensalidade e a vigência contratual será contabilizado a partir da data da instalação contido na ORDEM DE INSTALAÇÃO.

Parágrafo 5: O não recebimento de cobrança seja por extravio ou qualquer outro motivo, não é justificativa para o não pagamento da mensalidade, devendo nessa hipótese o CONTRATANTE entrar em contato com a empresa ou retirar a segunda via acessando o site www.inspyre.com.br, até a data de vencimento descrito na cláusula II, para solicitar 2ª (segunda) via do boleto para realizar o seu pagamento. 

Parágrafo 5: O pagamento em atraso fará incidir multa de 2% e juros de 5,9% ao mês, bem como a correção monetária pela variação do IGPM, e outras incidências cabíveis.

Parágrafo 6: O atraso no pagamento superior a 15 (quinze) dias acarretará na suspensão parcial dos serviços, independente de notificação judicial ou extrajudicial, após o atraso de 45 (quarenta e cinco dias) ocorre a suspensão total dos serviços excluindo a suspensão dos pagamentos, e voltando a prestação dos serviços somente mediante quitação dos débitos.

Parágrafo 7: Tendo ocorrido o atraso no pagamento da mensalidade, o CONTRATANTE terá o prazo de 10 (dez) dias para negociar seu débito ou fazer o pagamento, após esse prazo o mesmo será inserido nos órgãos de proteção ao crédito (SCPC), sendo liberado somente após confirmação do pagamento, caso seja pago no banco ou caixa lotérica, após confirmação bancária.

Parágrafo 8: O atraso superior a 45 (quarenta e cinco) dias acarretará na rescisão do presente contrato, incidindo sobre este as multas previstas na Cláusula III – Da Rescisão Compulsória.

Parágrafo 9: O valor do contrato poderá ser reajustado ou ter seu valor corrigido anualmente pelo índice IGPM, IPCA, ou outro índice oficial no caso da extinção destes, índice este que tenha como qualidade, o não atrelamento com moeda estrangeira. Em caso de variação brusca de inflação, este período pode ser modificado, de acordo com o permitido por lei.

Parágrafo 10: Fica ressalvado que após o período de vigência o contrato o mesmo poderá ter alteração no valor das mensalidades haja vista que deverá ser atualizado para o novo valor de mercado.

CLÁUSULA III - DA RESCISÃO COMPULSÓRIA

O descumprimento contratual imotivado por qualquer das partes incidirá na Rescisão Compulsória. Neste caso, a parte prejudicada terá em seu favor a aplicação de multa proporcional, estando quites com todas as pendências financeiras que houverem, sendo exaurido recibo específico de rescisão.

Parágrafo 1: Em caso de rescisão compulsória por parte do CONTRATANTE é fixada a multa referente ao valor dado como desconto e benefício na taxa de instalação e ativação, no importe de R$ 530,00 (QUINHENTOS E TRINTA REAIS), proporcionais aos meses restantes de contrato, além dos valores devidos e cabíveis sendo que, as parcelas vincendas serão automaticamente antecipadas para a data da autuação da rescisão.

Parágrafo 2: No caso de equipamentos locados ou em comodato, estes devem ser devolvidos em estado de funcionamento adequado à parte CONTRATADA. Caso não devolvido o CONTRATANTE deverá fazer o pagamento do aparelho no valor atual de mercado quando da rescisão contratual.

Parágrafo 3: O pagamento da multa rescisória será considerado somente através da quitação integral, após a compensação de títulos, caso não seja paga em moeda corrente do país.

Parágrafo 4: No caso de rescisão compulsória tendo o CONTRATANTE motivado a mesma, a remoção dos equipamentos em COMODATO acarretará em custos operacionais, ficando acordado o valor de R$ 80,00 (oitenta reais), ou valor vigente na época constante na tabela de preços de serviços, como taxa de desligamento.

Parágrafo 5: Na impossibilidade da transmissão do sinal de internet pela CONTRATADA, por motivo de construções novas ou flora, que possam surgir durante a vigência deste contrato e que possam obstruir ou impedir a transmissão do sinal, ficam as duas partes isento de multas contratuais.

Parágrafo 5: No ato da rescisão compulsória deverão ser quitadas todas as pendências financeiras do CONTRATANTE com a CONTRATADA.

CLÁUSULA IV – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO E RENOVAÇÃO

Este contrato é vigente pelo período de 01 (um) ano, sem prejuízo entre as partes, mediante as condições abaixo:

a) A CONTRATANTE fez jus aos pagamentos, e a parte CONTRATADA fez jus à prestação dos serviços contratados.

b) A CONTRATADA é proprietário dos equipamentos de acesso, e os mantém em correto funcionamento para o fornecimento dos serviços de acesso à internet para o CONTRATANTE.

c) O CONTRATANTE mantém os equipamentos em comodato em perfeito estado de conservação para seu correto funcionamento.

Parágrafo 1: No caso de equipamento em COMODATO, o período de vigência mínima obrigatória deste contrato é de 12 (doze) meses.

Parágrafo 2: Não havendo manifestação entre as partes, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, este contrato tem renovação automática, por igual período, todavia, poderá alterar o valor da mensalidade, e a partir de então, não incidirá multa de Rescisão Compulsória no caso de desistência de nenhuma das partes, estando estas quites com suas responsabilidades.

CLÁUSULA V – DA TRANSFERÊNCIA

Este contrato é pessoal e intransferível.

CLÁUSULA VI – DO USO DA REDE E RESPONSABILIDADES INDIRETAS

A responsabilidade dos acessos efetuados pela CONTRATANTE é exclusivamente desta, direta ou indiretamente, respondendo por todas as ações legais, danos e/ou prejuízos oriundos do seu uso da rede.

Parágrafo 1: É de exclusiva responsabilidade de a CONTRATANTE prevenir-se dos riscos advindos do uso da INTERNET.

Parágrafo 2: Fica ciente o CONTRATANTE que a CONTRATADA uma vez sendo compelida por autoridades judiciais deve apresentar os dados do computador (IP), nesse caso cumprindo ordem judicial, não pode arcar com eventuais prejuízos causados ao CONTRATANTE, bem como, indeniza-lo por eventuais danos.

CLÁUSULA VII – DO FORO

Fica eleito o foro da comarca de Poços de Caldas, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir as dúvidas e pendências oriundas do presente contrato.

Parágrafo 1: Reconheço que li e entendi o conteúdo deste TERMO DE ADESÃO, bem como confirmo todas as informações constantes na FICHA CADASTRAL, parte integrante deste contrato, em especial os endereços de instalação e cobrança.

seu nome
CPF: xxx
INSPYRE SOLUÇÕES E SISTEMAS WEB - LTDA - ME
CNPJ sob nº 23.941.306/0001-48